Crianças - o exercício dos direitos em relação a dados pessoais de crianças é concretizado pelos respetivos representantes legais, sem prejuízo da possibilidade de os próprios poderem exercer diretamente, atendendo à sua idade e maturidade e às situações em que o tratamento de dados já se legitima no consentimento da criança (cf. artigo 8.º, do RGPD e artigo 16.º, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).
Pessoas falecidas - o exercício dos direitos em relação a dados pessoais de titulares falecidos, quando estiverem em causa dados sensíveis (cf. do artigo 9.º/1, do RGPD) ou dados que se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou a dados relativos a comunicações, são exercidos por quem tenha sido designado para o efeito pelo titular ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. Ainda de acordo com o artigo 17.º, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o titular pode deixar determinada a impossibilidade de terceiros exercerem direitos sobre os seus dados pessoais após a sua morte.
Corresponsabilidade - o exercício dos direitos em relação a tratamentos de dados pessoais em que haja mais do que um responsável pelo tratamento pode ser concretizado junto de qualquer um dos responsáveis, independentemente do que estiver acordado entre os corresponsáveis.
Outros casos especiais - os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável (cf. artigo 19.º, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto).
Direitos | ||
Direito à informação | Nos termos do artigo 12.º/1 e do Considerando 39, do RGPD, a informacão, a ser prestada deve ser concisa, transparente, inteligÍvel e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, além de adaptada à circunstância e ao destinatário. O RGPD estipula critérios ligeiramente distintos relativamente à informação que seja recolhida diretamente junto dos titulares dos dados ou indiretamente (artigos 13.º e 14.º). | Não é necessário fornecer informação quando: |
Direito de acesso | O titular dos dados tem o direito de saber se os seus dados pessoais são ou não tratados e, em caso afirmativo, a ter acesso aos mesmos, bem como a obter co¿pia dos dados pessoais em fase de tratamento. | Este direito deve ser tendencialmente gratuito, mas pode ser criada uma taxa para permitir o acesso no caso de pedidos infundados ou excessivos. |
Direito de eliminação | O titular dos dados tem o direito de obter
o apagamento dos seus dados pessoais (direito a ser esquecido) apenas nas seguintes circunstâncias: | O responsável pelo tratamento poderá recusar o apagamento quando o tratamento de dados se revele necessário: |
Direito de retificação | Desta forma, o artigo 16.º, do RGPD
confere duas dimenso¿es: | Qualquer retificação de dados deve ser comunicada às entidades a quem
os dados tenham sido transmitidos anteriormente, exceto se: |
Direito de de portabilidade dos dados | Este direito existirá quando o fundamento de licitude for o consentimento do titular dos dados ou a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte ou para deligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados. | O Direito à Portabilidade não abrange os dados "inferidos" e os dados "derivados", considerando que estes são desenvolvidos pelo responsável pelo tratamento, após tratar os dados diretamente fornecidos ou observados. |
Direito de oposição | Nos termos do artigo 21.º/1, do RGPD, "o titular dos dados terá o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular", ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito. | O responsável pelo tratamento cessa o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento: |
Direito à limitação do tratamento | No contexto do RGPD, o Direito à limitação do tratamento permite ao titular dos dados, que durante um certo período de tempo, o tratamento de dados fique limitado na sua utilização, isto é, "congelado", não podendo os dados nomeadamente serem comunicados a terceiros, transferidos internacionalmente, ou apagados. Trata-se, portanto, de um direito provisório, restrito no tempo enquanto a condição que deu origem à limitação não desaparece. | Um titular pode exigir a limitação de tratamento dos seus dados, desde que não conflitue: |
Direito de retirar o consentimento | Se o consentimento for retirado, o responsável pelo tratamento deixa de poder efetuar o tratamento dos dados e terá de garantir que os dados são apagados, a menos que exista outro fundamento jurídico para o respetivo tratamento | A retirada do consentimento não compromete a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. |
Direito de retirar o consentimento | O Considerando 71, do RGPD, que serve como ferramenta interpretativa, esclarece que "a tomada de decisões" com base nesse tratamento, incluindo a definição de perfis, deverá ser permitida se expressamente autorizada pelo direito da União ou dos Estados-Membros aplicável ao responsável pelo tratamento (...), ou se for necessária para a celebração ou execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, ou mediante o consentimento explícito do titular. Em qualquer dos casos, tal tratamento deverá ser acompanhado das garantias adequadas, que deverá incluir a informação específica ao titular dos dados e o direito de obter a intervenção humana, de manifestar o seu ponto de vista, de obter uma explicação sobre a decisão tomada na sequência dessa avaliação e de contestar a decisão. | Não se aplica se a decisão: |
Decisões de reclamação | Para garantia dos seus direitos, o titular
dos dados pode dirigir-se à CNPD sempre que: | Não existe qualquer restrição a este direito. |
Direito a ação judicial e indemnização | Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.º, todos os titulares de dados têm direito à ação judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido regulamento. | Não existe qualquer restrição a este direito. |
Direito a conhecer a violação de dados | O titular tem direito a tomar conhecimento da existência de violação dos seus dados, sempre que tal se verifique e em função das condições e circunstâncias em que seja possível promover essa comunicação. | A comunicação ao titular dos dados
não é exigida se: |